Relator vota pela não intervenção em Coari

O desembargador João de Jesus Abdala Simões, relator do pedido de intervenção feito pelo Ministério Público do Estado do Amazonas no Município de Coari (nº 4002467-08.2014.8.04.0000), apresentou seu voto na sessão plenária da Corte do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) nesta terça-feira (30/9), negando o pedido do MP.

O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do desembargador Rafael de Araújo Romano. A maioria dos membros decidiu aguardar o voto vista, mas outros quatro desembargadores já se manifestaram acompanhando o relator:

Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Aristóteles Lima Thury, Djalma Martins da Costa e Domingos Jorge Chalub Pereia.

De acordo com o processo, o MP requereu a intervenção diante do descumprimento de ordem judicial que determinou o afastamento de Manoel Adail Amaral Pinheiro do cargo de prefeito municipal, alegando, entre outros aspectos, que o mesmo continua interferindo na gestão do município, por intermédio do atual ocupante do cargo, Igson Monteiro da Silva.

A questão da prevenção apontada pelo Município de Coari, com relação a outro processo de intervenção (nº 4000598-10.2014.8.04.0000), de relatoria da desembargadora Maria do
Perpétuo Socorro Guedes Moura, foi descartada pelo plenário.

Em sustentação oral, o advogado de defesa, Antonio das Chagas Ferreira Batista, argumentou que seu cliente está preso em um quartel da Polícia Militar desde 8 de fevereiro deste ano, que não há provas de sua interferência na administração e que o MP elencou 13 itens na ação apenas baseado em rumores, sem provas das denúncias.

Os 13 pontos tratam de:

perseguições políticas, com impedimento de acesso de pessoas vinculadas ao processo que corre contra Adail Pinheiro aos serviços de saúde do município;

invasões de domicílio e ameaças praticadas por agentes públicos municipais ligados ao prefeito afastado e ao prefeito em exercício;

utilização de bens públicos municipais ou à disposição do Município para realização de obras em prédios particulares do representado, prefeito municipal, em exercício de Coari;

aquisição, pelo prefeito em exercício, de diversos imóveis, em Coari e Manaus, após assumir o cargo;

pagamentos indevidos ao advogado Francisco Balieiro, mesmo contando o Município com uma Procuradoria Jurídica;

omissão no depósito dos valores devidos a título de vencimentos a testemunha integrada ao PROVITA-AM;

afastamento irregular dos membros da Guarda Municipal, concursados, contratando-se serviços terceirizados de segurança que, inclusive, são os que se encontram responsáveis pela segurança da unidade prisional onde estão encarcerados os presos do processo ao qual o Prefeito afastado responde por pedofilia;

manipulação de procedimentos licitatórios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, visando a beneficiar empresas ligadas diretamente ao prefeito afastado; pagamentos por serviços não realizados de transporte fluvial escolar;

redução injustificada, em alguns casos pela metade, dos salários de categorias de servidores
municipais como médicos, enfermeiros e professores;

indícios sérios de corrupção de testemunha em um procedimento de apuração de abuso de poder econômico em eleição municipal, o que teria ocorrido mediante a adjudicação de contratos de fornecimento a empresas de pessoas que haviam formulado denúncias no Ministério Público Federal contra o então candidato Adail Pinheiro;

indícios da celebração de contratos para construção de imóveis em bairros e conjuntos habitacionais inexistentes em Coari;

administração do Município por interposta pessoa, sendo que o prefeito afastado ainda estaria, de fato, interferindo na organização administrativa do Município, a despeito de se encontrar encarcerado.
Todos estes pontos foram analisados pelo desembargador João Simões, que disse considerar louvável a preocupação do Ministério Público, mas julgou improcedente o pedido, devido à falta de comprovação dos fatos.

O relator destacou que a intervenção é uma medida de extrema excepcionalidade, de forma temporária, para fazer prevalecer a lei e a ordem, e que só é possível nos casos previstos na Constituição da República (artigo 35, inciso IV) e na Constituição do Estado (artigo 128, inciso IV).

João Simões ressaltou que não está indiferente ao que ocorre em Coari e que o que se espera diante das afirmações é que a veracidade dos fatos e dos envolvidos seja apurada em procedimentos próprios, principalmente quanto aos atos de improbidade administrativa.

“Em nenhum momento disse que não aconteceram. Os fatos são graves, precisam ser comprovados em ações, mas não na de intervenção”, disse o desembargador.

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